Catástrofe Climática: São Leopoldo publica decreto de calamidade pública

02/05/2024

 

 

 

Com o expressivo volume de chuvas que atingem todo o Estado do RS, na manhã desta quinta-feira, dia 2 de maio, foi assinado um decreto de emergência com o objetivo de agilizar iniciativas de apoio às famílias e no combate à cheia que atinge São Leopoldo. 

 

A medida facilita, por exemplo, aquisição de materiais como lonas e colchões, e possibilita a contratação de máquinas para auxiliar na desobstrução de vias públicas. O documento também serve de cadastro junto aos governos estadual e federal para ressarcimento dos prejuízos através de laudos técnicos.

 

Confira abaixo a íntegra do Decreto

 

DECRETO No 10.744, DE 03 DE MAIO DE 2024.

(Atualizado até o Decreto Municipal no 10.749, de 08 de maio de 2024)

 

Declara estado de calamidade pública no Município de

São Leopoldo pelo evento adverso Chuvas Intensas –

COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria no 260/2022

do Ministério de Desenvolvimento Regional.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso de suas atribuições legais

contidas no artigo 152 da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO os altos volumes de chuvas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos

últimos dias, o que resultou em alagamentos e inundações no município de São Leopoldo,

desabrigando vários munícipes;

CONSIDERANDO a manifestação da Defesa Civil municipal relatando a ocorrência dos eventos

climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, e sendo favorável à declaração de estado de

calamidade;

CONSIDERANDO que, em consequência deste evento, resultaram os danos materiais e prejuízos

econômicos e sociais,

CONSIDERANDO as atribuições dos Municípios dispostas no art. 8 da Lei no 12.608, de 10 de abril

de 2012;

CONSIDERANDO o artigo 195 da Lei Orgânica do Município, pelo qual o Município organizará

sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos em que a população tenha ameaçados os seus

recursos, meios de abastecimentos ou de sobrevivência;

CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o seu aparato para minimizar os efeitos do

desastre, bem como para assistência e socorro das pessoas,

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das

atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata

das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações

emergenciais; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 57.596, de 1o de maio que 2024, que Declara estado de

calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de

chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1 o de maio de 2024,

 

D E C R E T A

 

Art. 1o Fica declarado estado de calamidade pública nas áreas do Município de São Leopoldo contidas

no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em

virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme  

legislação aplicada, com base nas informações constantes no sistema S2ID e atendendo ao que

estabelece o artigo 8o da Portaria no 260/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para todas as regiões do município de São

Leopoldo comprovadamente afetadas pelo desastre.

Art. 2o Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de

resposta aos danos.

Art. 3o Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e

realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as

ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 4o. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal,

autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas

ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário

indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se

omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5o Ficam dispensados de licitação, se necessário, os contratos de aquisição de bens necessários às

atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação

dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)

dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a

prorrogação dos contratos, nos termos do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril

de 2021, respeitadas as restrições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5o-A Sem prejuízo dos serviços públicos considerados essenciais, ficam suspensos por tempo

indeterminado os atendimentos presenciais ao público no Centro Administrativo Municipal, bem como

nos demais órgãos municipais da administração direta e indireta afetados pelo estado de calamidade

pública. (Incluído pelo Decreto Municipal no 10.747, de 05 de maio de 2024)

§1o Os (as) secretários (as) municipais, e diretores de autarquias municipais, organizarão escalas de

servidores para funcionamento dos serviços das respectivas pastas a fim de não interromper a

continuidade na prestação dos serviços públicos. (Incluído pelo Decreto Municipal no 10.747, de 05 de

maio de 2024)

§2o Sem prejuízo do disposto no §1o deste artigo, ficam convocados os servidores públicos municipais

que não tiveram afetada sua locomoção para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de

campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de

assistência à população afetada pelo desastre. (Incluído pelo Decreto Municipal no 10.747, de 05 de

maio de 2024)

Art. 5o-B Ficam suspensas por tempo indeterminado as aulas nas escolas da rede pública municipal de

ensino. (Incluído pelo Decreto Municipal no 10.747, de 05 de maio de 2024)

 

Parágrafo único. Fica recomendada a suspensão das aulas nas escolas da rede privada de ensino

localizadas neste Município. (Incluído pelo Decreto Municipal no 10.747, de 05 de maio de 2024)

 

Art. 5o-C Ficam suspensos indeterminadamente, a contar do dia 03 de maio de 2024, os prazos de

todos os processos administrativos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, a

exemplo dos prazos abertos por edital, dos prazos de defesa e de recurso dos processos licitatórios,

fiscalizatórios, disciplinares, concursos públicos e processos seletivos, bem como os prazos de

nomeação, posse ou entrada em exercício para os servidores públicos recrutados através de concurso

público e/ou processos seletivos. (Redação dada pelo Decreto Municipal no 10.749, de 08 de maio de

2024)

Art. 5o-D Ficam prorrogados, ex-officio, por 30 (trinta) dias, os prazos de vencimento das certidões

fiscais emitidas pela Fazenda Pública Municipal que se vencerem a partir de 03 de maio de 2024.

(Incluído pelo Decreto Municipal no 10.748, de 07 de maio de 2024)

Art. 5o-E Ficam prorrogados, ex-officio, por 60 (sessenta) dias, os prazos de vencimento dos alvarás

provisórios de localização e funcionamento bem como dos Termos de Ajustamento de Condutas

emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento, Econômico, Turístico e Tecnológico – SEDETTEC que

se vencerem a partir de 03 de maio de 2024. (Incluído pelo Decreto Municipal no 10.748, de 07 de

maio de 2024)

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 03 de maio de 2024.

 

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