Laplace: Engenheiro Jéferson Oliveira dá dicas sobre ressarcimento de danos elétricos

Quando equipamentos elétricos sofrem avarias ocasionadas por falhas no fornecimento, o consumidor tem direito à indenização

01/03/2024

 

 

No dia 16 de janeiro de 2024, um forte temporal assolou São Leopoldo e várias outras cidades do estado.

 

Ruas ficaram alagadas, casas foram destelhadas e houve falta de energia elétrica em muitas localidades.

 

Quando equipamentos elétricos sofrem avarias ocasionadas por falhas no fornecimento de energia elétrica (durante um temporal, um desligamento programado para manutenção na rede, etc), o consumidor tem direito a receber indenização da concessionária, conforme estabelece a Resolução 1000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

 

Neste artigo, o Engenheiro Jéferson Oliveira, sócio-diretor da Laplace Consultoria e Perícias Elétricas, irá mostrar o passo a passo para o cliente ingressar pedido de ressarcimento de danos elétricos à distribuidora de energia, incluindo os dados necessários, prazos envolvidos e o que fazer caso a distribuidora de energia negue o pedido.

 

Canais para ingressar o pedido de indenização e dados necessários

 

Para solicitar a indenização, o consumidor deve entrar em contato com sua concessionária de energia. Isso pode ser feito por telefone, internet ou presencialmente.

Os dados que o consumidor deve fornecer incluem:

 

  • Número da unidade consumidora;

  • Data e horário prováveis em que o dano ocorreu;

  • Descrição do problema (defeito);

  • Descrição do equipamento (marca, modelo, número de série);

  • Canais de contato de sua preferência.

 

Prazos para o consumidor e a concessionária

 

O consumidor tem até cinco anos a partir da data de ocorrência para solicitar o ressarcimento. No entanto, se o pedido for feito após 90 dias, será necessário fornecer a nota fiscal e um termo de responsabilidade sobre a situação do equipamento. 

A concessionária tem prazos específicos para inspecionar o equipamento:

  • 1 dia útil para equipamentos utilizados para armazenamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; 

  • 15 dias para os demais aparelhos.

O prazo para análise da distribuidora pode variar:

  • 15 dias para solicitações feitas em até 90 dias da ocorrência; 

  • 30 dias para pedidos realizados após 90 dias.

 

Conserto do aparelho elétrico sem autorização da distribuidora:

 

Quando a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL ainda estava vigente, consertar o equipamento sem autorização formal da distribuidora poderia resultar na perda do direito à indenização. No entanto, a partir da entrada da Resolução 1000/2021, que substituiu a antiga resolução 414, o consumidor pode consertar o aparelho antes de solicitar o ressarcimento de danos à concessionária, desde que apresente:

  • Dois orçamentos detalhados do conserto; 

  • Nota fiscal do serviço; 

  • Laudo emitido por profissional qualificado; 

  • As peças danificadas e substituídas.

 

O que fazer se a concessionária negar a indenização?

 

Caso a solicitação seja negada pela distribuidora, o cliente pode:

 

  • Reclamar na ouvidoria da empresa; 

  • Recorrer à ANEEL; 

  • Ingressar com ação judicial.

É importante salientar que quando a falha no fornecimento estiver relacionada a uma a situação de emergência ou de calamidade pública, decretada por órgão competente, a concessionária pode indeferir o pedido administrativo, conforme prevê o artigo 621 da Resolução 1000 da ANEEL.

 

Conheça melhor os serviços e soluções que a Laplace disponibiliza acessando:

 

Site: https://laplaceconsultoria.com.br

Instagram: @laplaceconsultoria

 

Fonte: Laplace Consultoria e Perícias Elétricas

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